Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 565 Poderão gozar da redução do imposto de que trata este Capítulo as empresas que se dediquem à exploração de:
I – hotéis e outros meios de hospedagem;
II – restaurantes de turismo;
III – empreendimentos de apoio à atividade turística.
Parágrafo único Consideram-se empreendimentos de apoio à atividade turística, para efeito deste artigo:
I – centros de convenções, exposições e feiras, e outros equipamentos do mesmo gênero, de apóio à rede hoteleira;
II – aqueles que, pelas dimensões, variedades e originalidade das atividades recreativas, culturais e desportivas que proporcionem aos seus usuários, possam identificar-se como atração turística, nacional ou regional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.