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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 751 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 751 O imposto será retido pelo administrador do fundo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 73, § 3º):

I – na data da distribuição ou crédito do rendimento ou ganho de capital, na hipótese prevista no art. 748;

II – na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 749.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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