Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 751 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 751 O imposto será retido pelo administrador do fundo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 73, § 3º):
I – na data da distribuição ou crédito do rendimento ou ganho de capital, na hipótese prevista no art. 748;
II – na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 749.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.