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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 298 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 298 Não serão permitidas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I):

I – reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua desvalorização;

II – deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços;

III – manutenção de estoques "básicos" ou "normais" a preços constantes ou nominais;

IV – despesa com provisão mediante ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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