Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 298 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 298 Não serão permitidas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I):
I – reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua desvalorização;
II – deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços;
III – manutenção de estoques "básicos" ou "normais" a preços constantes ou nominais;
IV – despesa com provisão mediante ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.