Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 185 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 185 Para os fins deste Capítulo considera-se (Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º):
I – microempresa - a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a cento e vinte mil reais;
II – empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a cento e vinte mil reais e igual ou inferior a hum milhão e duzentos mil reais. (Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, art. 3º).
Parágrafo único No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses (Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º, § 1º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.