Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 803 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 803 Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, segundo a moeda do pais em que estiverem situados, convertidos em Reais pela cotação cambial de venda do dia de transmissão da propriedade (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 3º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.