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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 448 Em cada período de apuração, considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo existentes em 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 7º).
Parágrafo único O lucro inflacionário realizado em cada período de apuração será calculado de acordo com as seguintes regras (Lei nº 9.065, de 1995, art. 5º, § 1º):
I – será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração e a soma dos seguintes valores:
a) a média do valor contábil do ativo permanente no início e no final do período de apuração;
b) a média dos saldos, no início e no fim do período de apuração das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente, das contas representativas das aplicações em ouro, das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens;
II – o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração será a soma dos seguintes valores:
a) custo contábil dos imóveis existentes no início do período de apuração e baixados no curso deste;
b) valor contábil, dos demais bens e direitos baixados no curso do período de apuração;
c) quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do período de apuração;
d) lucros ou dividendos, recebidos no período de apuração de quaisquer participações secietárias registradas como investimento;
III – o montante do lucro inflacionário realizado no período de apuração será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata o inciso I sobre o lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.