Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 205 A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 185, adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "e" do inciso Il e nos §§ 2º e 3º, incisos III e IV, e § 4º, inciso III ou IV, todos do art. 5º da Lei nº 9.317, de 1996, acrescidos de vinte por cento, observado o disposto no § 1º desse último artigo (Lei nº 9.317, de 1996, art. 23, § 3º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.