Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 292 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 292 Ao final de cada período de apuração do imposto, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.