Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 854 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 854 A opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar (art. 88) poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 14, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62):
I – nenhuma quota será inferior a cinqüenta reais, e o imposto de valor inferior a cem reais será pago de uma só vez;
II – a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;
III – as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;
IV – é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.