Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 855 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 855 O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 29).
Parágrafo único São considerados vencidos, nessa data, todos os prazos para pagamento de quaisquer débitos eventualmente existentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.