Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 115 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 115 Apurada a base de cálculo conforme disposto no artigo anterior, a complementação do imposto será determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual prevista no art. 86.
Parágrafo único O recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago a título de recolhimento mensal, do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior (art. 103), incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os arts. 90, 97 e 102, observado o disposto no § 1º do art. 87.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.