Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 406 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 406 A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto de renda e adicional de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.249, de 1995, art. 2º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.