Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 867 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 867 Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o recolhimento do imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15).
Parágrafo único No caso de pessoa jurídica com sede no exterior, a centralização deve ser efetuada no estabelecimento em nome do qual foi apresentada a Declaração do Imposto de Renda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.