Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 866 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 866 O recolhimento do imposto deverá ser feito em agente arrecadador do local onde se encontrar o estabelecimento responsável pela retenção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.