Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 865 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 865 O recolhimento do imposto retido na fonte deverá ser efetuado (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 63, § 1º, 82, § 4º, e 83, inciso I, alíneas "b" e "d", e Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º):
I – na data da ocorrência do fato gerador, no caso de rendimentos atribuídos a residente ou domiciliado no exterior;
II – até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.