Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 97 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 97 Até o exercício financeiro de 2003, a pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art. 87 e § 1º), na declaração de rendimentos, as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, sobre as referidas obras, observado o disposto no art. 100 (Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, art. 1º e § 3º).

§ 1º A responsabilidade do adquirente limita-se à integralização das quotas subscritas (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 1º).

§ 2º A dedução está condicionada a que (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º):

I – os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;
lI - os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 97 do Decreto 3.000/1999

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis