Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 97 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 97 Até o exercício financeiro de 2003, a pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art. 87 e § 1º), na declaração de rendimentos, as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, sobre as referidas obras, observado o disposto no art. 100 (Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, art. 1º e § 3º).
§ 1º A responsabilidade do adquirente limita-se à integralização das quotas subscritas (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 1º).
§ 2º A dedução está condicionada a que (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º):
I – os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;
lI - os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.