Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 938 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 938 Os órgãos da Secretaria da Receita Federal e os órgãos correspondentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal permutarão entre si, mediante convênio ou pela forma que for estabelecida, as informações fiscais de interesse recíproco, bem como aquelas que possam implicar alterações no CNPJ (Lei nº 5.172, de 1966, art. 199).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.