Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 383 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 383 Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão a base de cálculo do imposto da pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Parágrafo único No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.