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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 382 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 382 As participações societárias decorrentes de incorporação de lucros ou reservas tributadas na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, e de lucros ou reservas apurados no ano-calendário de 1993, no caso de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, serão registradas tomando-se como custo o valor dos lucros ou reservas capitalizados que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 3º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 75).

Parágrafo único A contrapartida do registro contábil, na investidora, da incorporação de que trata este artigo, não será computada na determinação do lucro real.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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