Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 461 Nos casos de incorporação, fusão e cisão, os saldos das contas e subcontas relativas à correção especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na empresa sucedida.
Parágrafo único Nos casos de cisão, será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo permanente:
I – o saldo da subconta relativa à correção especial do referido bem ou direito;
II – a parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.