Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 462 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 462 Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58):
I – asseguradas a debêntures de sua emissão;
II – atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas;
III – atribuídas aos trabalhadores da empresa, nos termos da Medida Provisória nº 1.769, de 1999 (art. 359).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.