Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 701 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 701 Na tributação das operações financeiras de residentes ou domiciliados no exterior, nos mercados de renda fixa e de renda variável, será observado o disposto nos arts. 727 a 786.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.