Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 700 A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, até 31 de dezembro de 1995, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, poderá ser efetuada sem a incidência do imposto de que tratam os arts. 693 e 695 (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71).
§ 1º A redução, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação, do capital aumentado na forma deste artigo, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71, § 1º).
§ 2º A base de cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será determinada mediante a aplicação, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante da incorporação dos lucros a que se refere este artigo representar sobre o capital total (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71, § 2º).
§ 3º Para efeito da determinação da base de cálculo, o capital e a redução serão considerados pelos seus valores atualizados monetariamente até 31 de dezembro de 1995, ou até a data da redução, se anterior (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71, § 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.