Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 478 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 478 Considera-se patrocínio (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, inciso II):

I – a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

II – a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.

Parágrafo único O recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar constitui infração sujeita às sanções previstas neste Decreto (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 1º).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 478 do Decreto 3.000/1999

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis