Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 609 A pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de percentuais do imposto devido, na forma a seguir indicada, no FINOR, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa região pela SUDENE, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento localizados nessa área (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, inciso I, Decreto-Lei nº 1.478, de 26 de agosto de 1976, art. 1º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 12, inciso III, Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º, inciso I, e 23, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º):
I – trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II – vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III – dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.