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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 237 A pessoa jurídica será tributada de acordo com este Decreto até findar-se sua liquidação (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 51).
Parágrafo único Ultimada a liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no art. 811 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 51, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.