Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 562 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 562 O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que deverá ser utilizada para investimento no mesmo ou em outro empreendimento integrante do Programa Grande Carajás (Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 2º, e Decreto-Lei nº 2.152, de 18 de julho de 1984, art. 1º).
Parágrafo único A inobservância do disposto no caput implicará perda da isenção, aplicando-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 545 (Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 2º, §§ 2º e 3º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.