Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 468 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 468 O disposto no artigo anterior aplica-se aos lucros disfarçadamente distribuídos e não prejudica as normas de indedutibilidade estabelecidas neste Decreto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.