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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 469 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 469 O imposto de que trata o art. 467 e a multa correspondente somente poderão ser lançados de ofício após o término do período de apuração do imposto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 62, § 4º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 20, inciso X, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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