Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 498 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 498 A soma da dedução de que trata esta Subseção, juntamente com as dos arts. 581 e 590, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, não se aplicando a dedução sobre o adicional de imposto devido pela pessoa jurídica (Lei nº 8.849, de 1994, art. 5º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.