Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 89 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 89 O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário, apresentada a declaração (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15):
I – em nome, do espólio, no ano-calendário em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;
II – pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do território nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.