Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 597 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 597 O FINAM será administrado e operado pelo Banco da Amazônia S.A. - BASA, sob a supervisão da SUDAM (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, arts. 2º e 6º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.