Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 400 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 400 A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, com relação aos lucros auferidos, observará o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o § 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, ressalvado o tratamento legal mais favorável instituído posteriormente e o disposto no art.306 (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art.11, inciso I e Lei nº 8.396, de 1992, art. 1º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.