Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 989 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 989 As disposições deste Decreto são aplicáveis a todo aquele que responder solidariamente com o contribuinte ou pessoalmente em seu lugar (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192).
Parágrafo único Os cônjuges, procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquidatários e demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.