Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 634 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 634 Os resgates efetuados pelos quotistas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei nº 9.477, de 1997, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33, e Lei nº 9.532, de 1997, art.11, § 1º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.