Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 215 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 215 A obrigatoriedade referida no artigo anterior é extensiva:
I – aos condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;
II – aos consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III – aos clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.