Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 215 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 215 A obrigatoriedade referida no artigo anterior é extensiva:

I – aos condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;

II – aos consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III – aos clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 215 do Decreto 3.000/1999

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis