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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 811 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 811 No caso de encerramento de atividades, além da declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior, deverá ser apresentada declaração relativa aos resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 52, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 2º).

§ 1º A declaração de que trata a parte final deste artigo será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 2º).

§ 2º A declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior será apresentada no prazo de que trata o § 1º se a extinção da pessoa jurídica ocorrer antes da data fixada anualmente para entrega da declaração de rendimentos, observado o prazo máximo previsto no art. 808.

§ 3º A pessoa jurídica que iniciar transações e se extinguir no mesmo ano-calendário fica obrigada à apresentação da declaração de rendimentos correspondente ao período em que exercer suas atividades (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 62, § 1º, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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