Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 812 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 812 As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 38, Lei nº 4.506, de 1964, arts. 46, 57 e 61, Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 9º e 14):
I – cópia do balanço patrimonial do início e do encerramento do período de apuração;
II – cópia da demonstração do resultado do período de apuração;
III – cópia da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;
IV – desdobramentos das despesas, por natureza de gastos;
V – demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção, inclusive de serviços;
VI – relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados em conta de resultado do período de apuração, com indicação do nome e endereço do devedor, do valor e da data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança;
VII – mapas analíticos da depreciação, amortização e exaustão dos bens do ativo permanente.
Parágrafo único As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nos incisos I a IV e VII, apresentarão mais os seguintes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 38, parágrafo único):
I – mapa estatístico das operações de cada semestre;
II – relação discriminativa dos prêmios recebidos, com indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;
III – relação discriminativa das reclamações ajustadas em seus valores reais, com indicação de terem sido ajustadas em Juízo ou fora dele, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.