Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 333 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 333 A quota de exaustão calculada nos termos dos arts. 331 e 332 na parte em que exceder à prevista no art. 330, será creditada em conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 2º).
Parágrafo único A inobservância do disposto neste artigo importa perda do benefício, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 545 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 5º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.