Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 318 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 318 As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997 (adquiridos entre 14 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997 (Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, art. 12).
§ 1º A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no LALUR (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 1º).
§ 2º A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 2º).
§ 3º A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 3º).
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil (Lei nº 9.449, de 1997, art. 12, § 4º).
§ 5º O benefício previsto neste artigo (Lei nº 9.449, de 1997, art. 14, incisos I e II):
I – fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais;
II – não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.