Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 189 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 189 O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta (Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá documento de arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES) (Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º, § 1º).
§ 2º Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento (Lei nº 9.317, de 1996, art. 6º, § 2º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.