Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 491 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 491 Às empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3 de junho de 1993, poderão ser concedidos os benefícios fiscais desta Seção (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, e Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, e Lei nº 8.661, de 1993, art. 8º).
Parágrafo único A Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI informará à unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do titular do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI que este se encontra habilitado aos benefícios deste Capítulo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.