Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 757 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 757 Ressalvado o disposto no § 7º do artigo anterior, o Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de que tratam os arts. 736, 737, 738, 739 e 756, definindo as condições para a sua realização (Lei nº 8.981, de 1995, art. 75).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.