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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 758 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 758 Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados à alíquota de dez por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72).

§ 1º São consideradas como assemelhadas às bolsas de que trata este artigo, as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da CVM.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1 995, art. 72, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71):

I – aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

II – aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário em operações realizadas em mercados de liquidação futura, com qualquer ativo, fora de bolsa;
Ill - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações conjugadas de que trata o inciso I do art. 730, e às operações com ouro, ativo financeiro, previstas no art. 734, cujos rendimentos são tributados de acordo com as regras aplicáveis às operações de renda fixa.

§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer condições para o reconhecimento de perdas apuradas nas operações realizadas em mercado de liquidação futura, fora de bolsa (Lei nº 9.430, de 1996, art. 71, § 2º).

§ 5º O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago nos prazos previstos nos arts. 852 e 859, conforme o caso.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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