Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 756 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 756 Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos em operações de swap (Lei nº 8.981 de 1995, art. 74, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 36).
§ 1º A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 1º).
§ 2º Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto (Lei nº 9.532, de 1997, art. 74, parágrafo único).
§ 3º No caso do parágrafo anterior:
I – a incidência do imposto aplicar-se-á apenas à parcela do rendimento referente a taxa de remuneração dos depósitos de poupança apurada apartir de 1º de janeiro de 1998;
lI - o valor do imposto fica limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de swap.
§ 4º As operações de swap contratadas até 31 de dezembro de 1997 terão os respectivos rendimentos apropriados até aquela data e tributados à alíquota de dez por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74).
§ 5º O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento na data da liquidação do respectivo contrato (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 2º).
§ 6º Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos auferidos nas operações de que trata o Subtítulo II.
§ 7º Somente será admitido o reconhecimento de perdas em operações de swap registradas nos termos da legislação vigente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 3º).
§ 8º Na apuração do imposto poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.