Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 739 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 739 A partir de 1º de janeiro de 1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos nas aplicações em fundos de investimento, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 170, ocorrerá (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º):
I – na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II – no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;
III – no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1º A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, §1º).
§ 2º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 2º).
§ 3º Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 3º).
§ 4º Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o parágrafo anterior são isentos do imposto (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 4º).
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 5º):
I – aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 744, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;
II – às pessoas jurídicas de que trata o art. 744, inciso I, e aos investidores estrangeiros referidos no art. 783.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.