Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 666 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 666 Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.