Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 836 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 836 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar a sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (Lei nº 5 172, de 1966, art. 142).
Parágrafo único A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (Lei nº 5.172, de 1966, art. 142, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.