Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 887 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 887 É facultado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, criadas, instituídas ou mantidas pela União, deixar de contratar com pessoas que se encontrem em débito com a Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 4º).
Parágrafo único Para os efeitos previstos neste artigo, será divulgada, periodicamente, relação de devedores por créditos tributários devidos à Fazenda Nacional, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 4º, parágrafo único.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.