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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 593 O valor do imposto recolhido na forma dos arts. 454 e 455, mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais destinados ao FIINOR, FINAM e FUNRES (Lei nº 8.541, de 1992, art. 11).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.